Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0101134-13.2023.5.01.0034

Supressão de horas extras prestadas habitualmente indenização prevista na súmula nº 291 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TEMA Nº 137 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT considerou que o autor não faz jus à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, sob o fundamento de que " não se vislumbra ofensa ao direito subjetivo do trabalhador a supressão do trabalho extraordinário por decisão do empregado r", uma vez que a Reforma Trabalhista trouxe o art. 8º, § 2º da CLT, que veda expressamente a restrição de direitos legalmente previstos ou criação de obrigações que não estejam previstas em lei imposta pelo citado artigo, superando, assim, o entendimento contido no referido verbete. Pois bem. A Súmula nº 291 do TST, dispõe que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal ". Importante salientar que tal entendimento não foi modificado após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 137 (publicado em 22/05/2025), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: " A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente " (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016). Neste contexto, tendo a Corte de origem decidido de forma contrária a esse entendimento, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, restabeleceu a sentença, no aspecto. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.750,00- dois mil setecentos e cinquenta reais, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 55.000,00), em favor da parte reclamante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.