TSTAg-AIRR 0020388-08.2022.5.04.0812
Gratificação de farmácia: natureza jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gratificação de farmácia
- Natureza jurídica
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, quanto à natureza indenizatória da gratificação de farmácia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “na norma coletiva com vigência de 2020/2021, não está expressa a natureza indenizatória defendida pela reclamada”. Também foi ressaltado ser incontroverso que a reclamada inclui a parcela na base de cálculo do adicional de periculosidade, das férias com 1/3 e do 13º salário dos empregados, e sempre efetuou a retenção das deduções cabíveis ao FGTS, das contribuições ao INSS e à Fundação ELETROCEEE, e ainda considera a parcela para efeito da retenção do imposto de renda. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora