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Jurisprudências

TSTRR 0000950-14.2021.5.12.0034

Benefício da gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, sob o fundamento de que para a concessão do referido benefício não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria e, em consequência, conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito do Reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, como entender de direito. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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