TSTAIRR 1000250-35.2024.5.02.0053
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente privado
- Comprovação de prestação de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada no item IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Portanto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator