TSTAg-AIRR 0100342-15.2019.5.01.0482
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas” (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos, conforme o disposto no §2º do art. 2º da CLT, sob o fundamento de que restou caracterizada a relação interempresarial de coordenação entre as rés. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora