TSTAIRR 0010994-14.2022.5.15.0151
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Indicação da súmula nº 331/TST
- Ausência de assinalação do item que a parte entende contrariado
- Óbice do verbete sumular nº 221/TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, LOJAS RIACHUELO S.A. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INDICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331/TST. AUSÊNCIA DE ASSINALAÇÃO DO ITEM QUE A PARTE ENTENDE CONTRARIADO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 221/TST; 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO LEGAL OU CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE OU SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO FEDERAL, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas; 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; 4) HORAS EXTRAS; 5) INTERVALO INTRAJORNADA; 6) AVISO PRÉVIO (ANÁLISE CONJUNTA). MATÉRIAS INOVATÓRIAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DE REVISTA. Inviável o provimento do apelo, tendo em vista que os temas sequer constaram das razões do recurso de revista da segunda reclamada, o que denota a inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator