Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001360-90.2022.5.17.0004

No pertinente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. 4ª Turma no acórdão embargado. 2. No pertinente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento. Entretanto, o Embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais no julgado, mas sustenta ser indevida a multa, penalidade aplicada conforme às disposições do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. Esclareça-se que, de acordo com a jurisprudência da SBDI-1, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, nos termos do § 5º do aludido dispositivo. Nesse sentido, o E-ED-AG-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/6/2023. Ademais, não há falar em suspensão de exigibilidade à referida multa, nos termos em que é aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Julgados desta 4ª Turma. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. Turma, com base no artigo 896-A, § 4º, da CLT; e II - conhecer dos Embargos de Declaração quanto à multa aplicada (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e, no mérito, acolhê-los, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.