TSTEmb 0011825-72.2024.5.18.0001
Não se cogita de vício de fundamentação: auxílio-alimentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Não integração ao salário
- Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou a matéria de forma fundamentada, analisando as normas coletivas e a aplicação do art. 457, §2º, da CLT. Registrou ainda que a natureza indenizatória decorre da previsão coletiva e do custeio do reclamante, fundamentos que são autônomos e suficientes para manter a decisão, independentemente da modalidade de entrega do benefício. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. LEI 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DE IRR 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1. 2. Ocorre que a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, positivando entendimento no sentido de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Nesses termos, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão do Tribunal Regional que as verbas discutidas na presente demanda dizem respeito a período posterior à vigência da nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator