TSTRR-Ag-RR 0010125-02.2023.5.03.0167
Tempestividade do recurso de revista: desistência dos embargos de declaração pela parte contrária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Tempestividade do recurso de revista
- Desistência dos embargos de declaração pela parte contrária
- Interrupção do prazo recursal relativo ao recurso de revista
- Todavia esta requereu, em 30/4/2024, a desistência do apelo
- Desistência dos embargos de declaração
- A insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RELATIVO AO RECURSO DE REVISTA. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão regional foi publicado no dia 17/4/2024, tendo a reclamada opostos embargos de declaração no dia 24/4/2024. Todavia esta requereu, em 30/4/2024, a desistência do apelo. No dia 2/5/2024, o Desembargador homologou o pedido de desistência pleiteado pela reclamada. Logo em seguida, no dia 3/5/2024, o reclamante interpôs seu recurso de revista, isto é, dentro do octídio legal, contados da oposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 897-A, § 3.º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração interrompem o prazo para a parte contrária, com exceção das hipóteses irregularidade de representação e de intempestividade. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 897-A, § 3.º, da CLT, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovação da impossibilidade da parte para arcar com os custos processuais e consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e, ainda, se a legislação do trabalho, após a Reforma Trabalhista, teria estabelecido uma limitação objetiva de concessão da gratuidade de justiça atrelada à renda dos litigantes, de modo que apenas aqueles que recebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social teriam direito ao benefício. Compreende-se que, à pessoa natural basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, o simples fato de que este percebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. No presente caso, o Tribunal Regional, ao negar ao reclamante a concessão do benefício de assistência judiciária, sob o fundamento de que "para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, pois é necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS", contrariou o item I, da Súmula 463, da presente Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DEVER DE CONTROLAR JORNADA. NORMA COLETIVA. INVÁLIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que prevê a isenção total do controle de jornada do empregado enquadrado na função de “Professional”. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 (ARE 1121633), consagrou o entendimento de prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. De acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". Nesse passo, impende destacar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador uma limitação da jornada de trabalho, de modo a preservar seu organismo e sua higidez física e mental, bem como viabilizar o usufruto dos demais aspectos da vida civil, como o convívio familiar e social, lazer, e etc. Desta feita, e tendo em mente a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador a previsão normativa que possibilita o labor sem limitação de tempo e para além dos limites ordinários, bem como sem a devida contraprestação, tem-se que a obrigatoriedade de controle de horário, que tem por escopo assegurar o direito a uma carga horária máxima diária e semanal, constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. Cabe destacar também a sensibilidade do direito em exame, que guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia de um limite máximo de jornada, que assegure a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. Tendo em vista o exposto, afigura-se forçoso concluir que, o controle de horário disciplinado no art. 74, §2º, da CLT, que visa garantir a limitação da jornada de trabalho, insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Seguindo essa diretriz, esta Corte vem se posicionando no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja o enquadramento automático do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, dispensando o controle da jornada pelo empregador. Precedentes. Assim, a Corte de origem ao considerar válida a norma coletiva que afasta o dever de controlar a jornada do trabalhador e afastar o direito às horas extras de trabalhador que laborou para além da jornada constitucional, terminou por violar o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência econômica¿ por violação do art. 790, § 3º, da CLT e quanto ao tema ¿jornada¿ por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, sendo que passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. E, ainda, para declarar inválida a norma coletiva que afasta o controle de jornada do empregado, por violar direito absolutamente indisponível previsto constitucionalmente, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator