TSTAg-AIRR 0011961-81.2022.5.15.0079
Indenização por danos morais: jornada excessiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Jornada excessiva
- Julgados desta Corte no mesmo sentido
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a jornada excessiva imposta pelas reclamadas ao reclamante implicou danos ao empregado, por causar prejuízo em diversos âmbitos da vida do trabalhador, que diante do pouco tempo para descanso, acaba tendo sua saúde afetada. 2. Com efeito, a jornada excessiva configura um abuso do poder diretivo do empregador, e logicamente restringe o empregado a fruir da forma como lhe aprouver seu tempo livre, o que gera consequências à higiene e saúde do trabalhador. Assim, a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Este é o sentido da limitação de horas de trabalho ter status constitucional. Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte. Em verdade, trata-se de dano moral in re ipsa, emergindo automaticamente o dano desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Julgados desta Corte no mesmo sentido. 3. Ademais, caracterizado no acórdão recorrido que o reclamante sofreu dano existencial em razão da jornada excessiva, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a jornada laboral praticada não importou em prejuízo à esfera pessoal do reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios