TSTRR 536-82.2023.5.17.0009
Turnos ininterruptos de revezamento: escala 4x4
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 4x4
- Jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva
- Validade
- Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso presente, a Corte de origem considerou ser inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do empregado, que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê labor em turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 8 horas diárias. 2. O entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, era o de que o âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por acordo ou convenção coletiva estava limitado à jornada de oito horas. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A partir da tese fixada no Tema 1.046/STF, há de se conferir validade à norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva. 5. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. escala 4X4. jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva"; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar seu recurso de revista exclusivamente quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. escala 4X4. jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva"; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada exclusivamente quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. escala 4X4. jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva, que instituiu o turno ininterrupto de revezamento na escala 4X4, restabelecer a sentença.