TSTAg-AIRR 10782-52.2021.5.18.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas e de esclarecimentos ao laudo pericial
- Adicional de periculosidade
- Sistema elétrico de potência
- Baixa tensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E DE ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL . O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu algumas perguntas direcionadas ao reclamante e às testemunhas e o pedido de quesitos complementares para o esclarecimento do laudo pericial, ao fundamento de existência de elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do convencimento motivado do juízo de origem. Assim, decidiu com base nos princípios da celeridade e da economia processual, além do que decidiu em consonância com o contido no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, e com o artigo 370 do CPC, que permite ao juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BAIXA TENSÃO. O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Portanto, mostra-se acertada a decisão agravada, a qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que se extrai do acórdão regional, sobretudo da conclusão do laudo pericial, que o reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que " o preposto da ré admitiu que o reclamante estava subordinado ao Sr. Fernando Dantas e que o horário de trabalho do reclamante era definido pelo diretor, sendo que os depoimentos testemunhais colhidos em seguida revelaram que as atividades desempenhadas pelo autor eram basicamente de manutenção de máquinas, e confirmaram que o autor estava subordinado ao gerente da unidade ". O Tribunal Regional asseverou que, " ainda que tivesse subordinados, tal fato, por si só, não se mostra apto a derruir a conclusão que emana dos elementos de prova oral de que o autor não ocupava cargo de gestão ". Assim, entendeu pelo não enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa