TSTAg-RRAg 761-95.2022.5.06.0251
Adicional de periculosidade: empregado condutor de motocicleta
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Empregado condutor de motocicleta
- Portaria mte n.º 1.565/2014 do ministério do trabalho
- Necessidade do uso de motocicleta para desempenho da função
- Nesse sentido, deve ser mantida a decisão ora agravada
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE DO USO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. A decisão ora agravada entendeu que a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado condutor de motocicleta, violou o artigo 193, §4º, da CLT, porquanto a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, reconhecendo o direito dos empregados condutores de motocicletas ao recebimento do adicional de periculosidade, exceto em relação às reclamadas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Verifica-se que a demanda não restou analisada sob o prisma da alegação do agravante no sentido de que indevido o adicional, uma vez que a função de agente de microcrédito não exigia a utilização de motocicleta para o desempenho da função. O que revela a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair o óbice da Súmula nº 297. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.