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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 761-95.2022.5.06.0251

Adicional de periculosidade: empregado condutor de motocicleta

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Empregado condutor de motocicleta
  • Portaria mte n.º 1.565/2014 do ministério do trabalho
  • Necessidade do uso de motocicleta para desempenho da função
  • Nesse sentido, deve ser mantida a decisão ora agravada

Ementa

AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE DO USO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. A decisão ora agravada entendeu que a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado condutor de motocicleta, violou o artigo 193, §4º, da CLT, porquanto a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, reconhecendo o direito dos empregados condutores de motocicletas ao recebimento do adicional de periculosidade, exceto em relação às reclamadas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Verifica-se que a demanda não restou analisada sob o prisma da alegação do agravante no sentido de que indevido o adicional, uma vez que a função de agente de microcrédito não exigia a utilização de motocicleta para o desempenho da função. O que revela a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair o óbice da Súmula nº 297. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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