TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010271-90.2016.5.15.0058
Ausência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A Embargante, em seus Declaratórios, pretende que seja examinada afronta a preceitos constitucionais não oportunamente indicada no seu Recurso de Revista. Na hipótese, foi obstada a admissão do seu apelo, diante da sua desfundamentação à luz do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame da violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator