TSTRR 267-75.2016.5.05.0024
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT e má-aplicação da Súmula 331, I, desta Corte. II – RECURSO DE REVISTA DA CONTAX (ATUAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude", por violação dos artigos 2º e 3º da CLT, e má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e seus consectários. Rechaçado o liame empregatício e as parcelas que dele derivavam, invertem-se os ônus da sucumbência. Custas em reversão pela reclamante, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 217).
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização