STJAgRg no AREsp 2.413.569
Tráfico internacional de drogas e uso de documento falso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e uso de documento falso
- Prova lícita
- Inspeção de segurança em aeroporto internacional
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Privilégio
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA LÍCITA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EM AEROPORTO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. NEGATIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega ilicitude da prova obtida por abertura de encomenda postal sem autorização judicial e requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda postal pela Receita Federal, sem autorização judicial, configura prova ilícita, e se o uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de tráfico internacional de drogas.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a colaboração da ré para a identificação de coautores.
III. Razões de decidir
4. A Receita Federal agiu dentro de suas atribuições legais ao abrir a encomenda suspeita, utilizando métodos não aleatórios, como raio-x e cão farejador, não configurando violação ao sigilo de correspondência. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, tais como em Aeroporto Internacional localizado no Brasil, é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais.
5. O uso de documento falso não é absorvido pelo crime de tráfico, pois são crimes autônomos com objetividades jurídicas distintas.
6. A recorrente não faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois há evidências de dedicação a atividades criminosas, como a realização de 53 postagens de encomendas com fins de traficância.
7. A colaboração da ré não foi efetiva para a identificação de coautores, não sendo aplicável a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. A mudança desta afirmativa incide no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A abertura de encomenda postal pela Receita Federal, no exercício de suas funções legais, não configura prova ilícita. 1.1. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, tais como em Aeroporto Internacional localizado no Brasil, é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais. 2. O uso de documento falso não é absorvido pelo crime de tráfico internacional de drogas, sendo crimes autônomos. 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 4. A colaboração para a identificação de coautores deve ser efetiva para aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Decreto nº 6.759/2009; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ; HC 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Tese
"1. A abertura de encomenda postal pela Receita Federal, no exercício de suas funções legais, não configura prova ilícita. 1.1. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, tais como em Aeroporto Internacional localizado no Brasil, é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais. 2. O uso de documento falso não é absorvido pelo crime de tráfico internacional de drogas, sendo crimes autônomos. 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 4. A colaboração para a identificação de coautores deve ser efetiva para aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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