TSTAg-AIRR 0000608-15.2024.5.08.0129
Vínculo empregatício: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Multa do art. 477 da CLT
- Horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “vínculo empregatício” com fulcro no óbice constante da Súmula n° 126 do TST e, no que diz respeito aos capítulos “multa do art. 477 da CLT” e “horas extras”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 836,95 ¿ oitocentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 83.695,26), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator