TSTROT 1004167-95.2022.5.02.0000
Sindicato patronal: ausência de comum acordo
- Direito do Trabalho
- Sindicato patronal
- Ausência de comum acordo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, DA CF. TEMA 841 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISTINGUISHING REALIZADO NO TEMA 1 DA TABELA DE IRDR DO TST. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 841 da tabela de repercussão geral. 2 - Em 17/11/2025, o Pleno do TST, mediante o julgamento do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, firmou a seguinte tese de distinguishing ao Tema 841 do STF: " A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ". 3 - O presente caso, todavia, não se enquadra na hipótese de distinguishing contida no Tema 1 da tabela de IRDR do TST, porquanto não há notícia de que a entidade sindical patronal, Sindhosp, tenha violado a boa-fé objetiva, seja a partir de ausência reiterada às reuniões convocadas ou mediante abandono imotivado das tratativas. Extrai-se da réplica apresentada pelo próprio sindicato profissional que o sindicato patronal nunca se furtou à negociação, pois " sempre que recebera uma contraproposta da entidade Suscitante, submeteu as propostas à sua Assembleia Geral e, nas duas últimas reuniões realizadas na tentativa de conciliação (que ocorreu junto ao sistema medidor), conforme consta nos Autos ‘Atas de Reunião de Mediação’, datadas de 23/08/2022 e 16/09/2022, de fls. 50/53, às quais restou infrutíferas " 4 - Assim, a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo realizada em momento oportuno (contestação – fls. 88/91; recurso ordinário – fls. 330/334) caracteriza legítima ausência de comum acordo, que deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 114, §2º, da CF c/c art. 485, IV, do CPC. 5 - Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo, nos termos do art. 114, §2º, da CF c/c art. 485, IV, do CPC.