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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no MS 32.230

Certidão de trânsito em julgado: ato cartorário de natureza certificatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Certidão de trânsito em julgado
  • Ato cartorário de natureza certificatória
  • Inadequação da via mandamental
  • Alegada contradição interna
  • Fundamentação complementar
  • Omissões não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ATO CARTORÁRIO DE NATUREZA CERTIFICATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O descabimento da ação mandamental foi fundamentado na natureza meramente certificatória da certidão de trânsito em julgado e do termo de baixa, desprovidos de conteúdo decisório próprio e de autonomia lesiva, bem como na impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para rediscutir a tempestividade do recurso e a configuração do trânsito em julgado no processo criminal originário.

3. Não há contradição entre o reconhecimento da inadequação da via mandamental e o exame do regime de contagem do prazo recursal, pois a constatação de que o agravo regimental, em matéria penal, se submete ao prazo de 5 dias corridos e de que não houve erro material na certificação do trânsito em julgado constitui fundamentação complementar, compatível com a conclusão adotada.

4. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o acórdão examinou e distinguiu o precedente invocado pelo embargante, apreciou os efeitos concretos atribuídos à certidão e afastou a alegação de falha do serviço judiciário, concluindo pela ausência de erro material manifesto ou ilegalidade evidente. A pretensão de renovar a discussão sobre questões já decididas não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

5. A finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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