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Jurisprudências

TSTRR 557-09.2012.5.09.0028

Anterior à lei nº 13.015/2014: administração pública

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA (UNIÃO), DO TERCEIRO (ESTADO DO PARANÁ) E DA QUARTA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) RECLAMADAS. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos para processar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA (UNIÃO), DO TERCEIRO (ESTADO DO PARANÁ) E DA QUARTA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) RECLAMADAS. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o seguinte entendimento: " Com efeito, ausente a demonstração da real fiscalização da prestadora de serviços, caracterizada está a culpa in vigilando dos tomadores. De se destacar, nesse passo, que o ônus da demonstração de que a fiscalização é efetiva era dos tomadores dos serviços, eis que fato impeditivo do direito subjetivo do reclamante em responsabilizá-los pelas verbas deferidas na presente demanda. ". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista das entidades públicas por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Reflexos; Escala 12 x 36

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