TSTRR 0100178-08.2023.5.01.0483
Horas extras: condenação em parcelas vincendas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Relação jurídica de trato continuado
- Aplicação do artigo 323 do CPC de 2015
Ementa
HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA Nº 184. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Nesse sentido é o entendimento adotado na Tema nº 184 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, adotada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, in verbis: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator