TSTAg-AIRR 0100539-23.2023.5.01.0031
Enquadramento na categoria de financiário: atividade de inserção de dados para emissão de cartão de crédito
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria de financiário
- Atividade de inserção de dados para emissão de cartão de crédito
- Impossibilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional por meio do qual não reconheceu o enquadramento do Autor na categoria dos financiários. Constou da decisão regional que "o reclamante atuava no fornecimento de dados ao sistema de emissão de cartão de crédito, uma vez que tão somente alimentava o sistema com tais informações". 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 3. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes, oferta de cartão de crédito e mera inserção de dados em sistema, sem possibilidade de influenciar na concessão de crédito – caso dos autos-, não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que da realidade fática apurada nos autos que não há como enquadrar o Autor na categoria de bancário ou financiário, tendo em vista que suas atividades se resumem em alimentar o sistema de emissão de cartão de crédito com informações, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator