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Jurisprudências

TSTAIRR 0010154-62.2025.5.03.0044

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Aplicabilidade
  • Grau máximo
  • Anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78 do mte

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PARCELA RECONHECIDA APENAS APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal também proclamou ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo da parcela, de modo que, em regra , o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como a base para a parcela. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido a partir de setembro de 2023 e que a norma interna (art. 21 do Regulamento de Pessoal) que previa o salário básico como base de cálculo para o pagamento do adicional foi revogada pela Resolução n° 88, publicada em 31/07/2019. 3. Nesse contexto, tem-se que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade apenas a partir de setembro de 2023, data posterior à revogação do normativo interno, em 31/07/2019, afasta o direito à percepção do adicional calculado sobre o salário-base, na medida em que a parte reclamante jamais percebeu a parcela com base de cálculo diversa da prevista no art. 192 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, no desempenho de suas atividades laborais como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. A NR n° 15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi equacionada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantenham contato permanente com pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas em isolamento. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

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