Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e que não cabe a aplicação da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 284/STF, mantido o óbice e, por consequência, correta a aplicação da Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.