TSTAg-RRAg 0010539-30.2023.5.03.0060
Sindicato: substituto processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Autor da ação civil pública
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento quanto à litigância de má-fé do sindicato autor. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora