Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e validade dos cartões de ponto , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST , da ausência de contrariedade a súmula do TST e da ausência de violação direta dos dispositivos legais indicados , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$367.766,49 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, aplicar ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.379,99 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, revertida em prol da Agravada.