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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 630-75.2020.5.20.0001

Interposto pelos reclamantes: execução

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS. PAGAMENTO PARCIAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5.867 e 6.021. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 4. Assim, a pretensão da agravante realmente não poder ser acolhida, porquanto, se mostra contrária à decisão da Suprema Corte que determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 5. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 6. Logo, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelos reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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