TSTAg-RR 920-27.2019.5.20.0001
Todavia, a subordinação deve ser direta, que ocorre com o empregador
- Direito do Trabalho
- Todavia, a subordinação deve ser direta, que ocorre com o empregador
- O Trabalhador não é subordinado à estrutura da empresa
- A estrutura não dá ordens ao empregado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO –EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício da reclamante, executiva de vendas da Avon, por entender presente a subordinação, em razão da cobrança de metas e da existência de subordinação estrutural. Todavia, a subordinação deve ser direta, que ocorre com o empregador. O Trabalhador não é subordinado à estrutura da empresa. Não ocorre apenas pelo fato de se integrar à empresa, mas por estar sujeito ao poder de direção do empregador. Se o trabalhador não recebe ordens, não há subordinação, pois a subordinação diz respeito à pessoa e não à estrutura. A estrutura não dá ordens ao empregado. Por outro lado, a cobrança de metas, por si só, não é suficiente para demonstrar a subordinação jurídica em um vínculo empregatício, devendo ser considerados outros fatores, tais como quem define os horários de trabalho, a quem pertence os instrumentos de trabalho, se há exclusividade na prestação de serviços, se há controle, fiscalização e poder disciplinar, por exemplo. Assim, sem a presença do elemento da subordinação direta, não se caracteriza a existência de vínculo empregatício. Por esses fundamentos, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.