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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10445-93.2022.5.03.0003

Comissões: critérios de liquidação

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Critérios de liquidação
  • Descumprimento da ordem de juntada de documentos pela executada
  • Interpretação do título executivo
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
  • Equiparação salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APLICAÇÃO LITERAL DA SANÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Em sede de execução, a vulneração da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) há de ser inequívoca e evidente. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2, consagra que não se configura ofensa direta e literal à coisa julgada quando se faz necessária a razoável interpretação do título executivo judicial para viabilizar a liquidação da condenação. 1.2. No caso, o título executivo assegurou o pagamento de comissões, fixando que a apuração dar-se-ia pelos extratos a serem fornecidos pela empresa, "sob pena de se considerar o valor apontado na exordial". 1.3. Constatado que a empresa sonegou os documentos e que a petição inicial não trazia indicação expressa de valores, o Tribunal Regional, para dar efetividade ao direito material reconhecido no título, precisou interpretá-lo, validando a conta que adotou o valor apontado pelo exequente na fase de liquidação de sentença. 1.4. Diante do impasse gerado pela inércia da executada, a decisão regional não traduz modificação do título, mas mera interpretação para extrair-lhe a eficácia exequível. O acolhimento da pretensão patronal para exclusão da verba equivaleria, ademais, a beneficiar a executada por sua própria omissão processual. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA DE FORMA ESTRITA NO TÍTULO EXECUTIVO ("SALÁRIO FIXO ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"). PRETENSÃO PATRONAL DE INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA PARA ABATIMENTO DAS DIFERENÇAS. FIEL CUMPRIMENTO E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em sede de execução, a vulneração da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) há de ser inequívoca e evidente, consubstanciada em patente dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão exequenda. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na OJ nº 123 da SBDI-2, consagra que não se configura ofensa direta e literal à coisa julgada quando o acórdão regional confere razoável interpretação ao título executivo judicial. 2.2. No caso, o título executivo determinou textualmente que "na apuração das diferenças salariais deve ser computado o salário fixo acrescido da gratificação de função". 2.3. O Tribunal Regional, atendo-se aos estritos limites da coisa julgada, indeferiu a pretensão da executada de incluir o auxílio-alimentação e o auxílio cesta (cujas naturezas salariais foram reconhecidas para outros fins no mesmo título) na base de cálculo da equiparação, pois tais verbas não consubstanciam o "salário fixo" nem a "gratificação de função". 2.4. A decisão regional não traduz modificação do título, mas seu fiel cumprimento e estrita interpretação, não se divisando afronta literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS REFLEXAS (AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO). DECORRÊNCIA LEGAL INERENTE À NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS (ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990). OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Em sede de execução, o conhecimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). 3.2. O recorrente alega ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) argumentando que o perito apurou a incidência do FGTS sobre os demais reflexos deferidos (aviso prévio, 13º salário), o que não estaria textualmente autorizado na sentença liquidanda. 3.3. O Tribunal Regional ratificou os cálculos sob o fundamento de que a incidência decorre de disposição legal. 3.4. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimento do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em juízo, inclusive sobre os reflexos destas em aviso prévio e 13º salário, constitui obrigação acessória decorrente de expressa imposição normativa (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e art. 293 do CPC). Assim, a sua apuração na fase de cálculos não traduz inovação ao título exequendo, mas a sua correta liquidação e interpretação à luz da lei regente. Precedentes. 3.5. Inexistindo dissonância patente (OJ 123 da SBDI-2 do TST), não há que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 266 do TST . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; FGTS; Salário por Equiparação / Isonomia

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