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Jurisprudências

TSTAIRR 0100966-22.2020.5.01.0032

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate quanto à aplicação da Súmula 331, IV, do TST em processos licitatórios regidos por procedimento simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Transcendência jurídica reconhecida. A Corte Regional consignou ter a Petrobras contratado a primeira reclamada por meio de processo licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, motivo por que compreendeu devida sua responsabilização subsidiária, com supedâneo na Súmula 331, IV, do TST. Em obiter dictum, destacou: “E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que a Petrobrás não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. Desse modo, mesmo que se admita ter havido diligência da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada sua culpa diante da nítida ausência de fiscalização”. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TRIUNFO LOGISTICA LTDA. justa causa. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso não atende aos requisitos dos §1º-A, itens II e III do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente, com o intuito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, traz arestos oriundos do TRT da 12ª Região, os quais não atendem ao que prescrevem as Súmulas 23 e 296 do TST. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do agravo de instrumento da PETROBRAS e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do agravo de instrumento da reclamada TRIUNFO LOGISTICA LTDA e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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