TSTAg-RRAg-RRAg 0101384-60.2019.5.01.0010
Indenização por dano material: pensão mensal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Requisitos
- Valor arbitrado à indenização por dano moral
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS – VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO – AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator