TSTAg-AIRR 1000199-25.2024.5.02.0473
Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre reconhecimento de vínculo de emprego, por óbice da Súmula 422, I, do TST, porque a parte não cuidou de rebater especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a saber, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, mais uma vez, o Reclamante não argumenta expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa em face do elevado valor que lhe foi atribuído, de R$ 768.141,21. 4. Agravo manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.529.75 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator