TSTAg-AIRR 20029-06.2021.5.04.0291
Responsabilidade subsidiária: cessão de empregado público entre órgãos
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Cessão de empregado público entre órgãos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ENTRE ÓRGÃOS. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A hipótese não se enquadra em terceirização de serviços, uma vez que a empregadora do autor não era empresa de prestador a de serviços, mas sim fundação constituída pelo poder executivo municipal. Infere-se dos autos que o autor prestou concurso para a Fundação Hospitalar Getúlio Vargas (fundação de direito público), mas prestava serviços para a primeira reclamada Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (fundação de direito privado). Extrai-se do acórdão recorrido que Lei Municipal 3.684/2015 extinguiu a primeira fundação e transferiu suas atividades para a segunda, estabelecendo contrato de gestão entre esta e o Município para prestação de serviços de saúde. O acórdão recorrido aponta que o autor permaneceu vinculado à segunda reclamada, em quadro especial da Secretaria Municipal da Saúde, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, configurando-se uma cessão de empregado público de outro órgão. Nesse contexto, aplica-se o artigo 37, § 6º, CF: ''As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'' Assim, não se identificam as violações legais e contrariedades alegadas pela parte. Ressalte-se, ainda, que para se concluir pela vinculação ou não do autor ao Município, com prestação de serviços à fundação reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Regime 12 x 36