TSTAg-RR 0000132-91.2024.5.12.0055
Valor da causa: rito ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. O legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. 3. É bem verdade que a SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, havia pacificado o entendimento de que a indicação de valores na petição inicial poderia ser realizada por mera estimativa, ocasião em que não estabeleceria limite ao valor da condenação. Em razão disso, por disciplina judiciária, esta 5ª Turma passou a reproduzir a jurisprudência da SBDI-1, adotando os valores da inicial como mera estimativa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou a cassar sistematicamente decisões desta Corte, a partir da compreensão de que a desconsideração dos limites pecuniários fixados na petição inicial viola a Súmula Vinculante 10, ao esvaziar o conteúdo do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de inconstitucionalidade. 5. A partir de então, este Colegiado voltou a adotar seu entendimento original de que a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista efetivamente estabeleceu a necessidade de que a condenação observe os limites monetários indicados na petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora