TSTAg-RR 0000083-29.2021.5.11.0008
Sociedade de economia mista: dispensa sem justa causa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Ato potestativo do empregador
- Alegação de óbices
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE ÓBICES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença em que julgado improcedentes os pedidos formulados com amparo na ilegalidade da dispensa. O Reclamante, ora Agravante, limita-se a apontar que o recurso de revista da parte não poderia ter sido conhecido devido ao não atendimento de requisitos formais para a comprovação da divergência jurisprudencial; do não atendimento ao disposto na súmula 422, I/TST, bem como do art. 896, 1º-A, I, II e III, da CLT. Ocorre que no recurso de revista da Reclamada houve a adequada transcrição do trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, explicitadas com clareza as razões do pedido de reforma e impugnados os fundamentos jurídicos do acórdão regional. Logo, houve demonstração satisfatória do cotejo analítico de teses, da divergência jurisprudencial e do confronto com dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. Portanto, constatado o atendimento das exigências previstas na Súmula 422, I, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator