TSTAg-AIRR 0000377-29.2020.5.05.0026
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral coletivo
- COVID-19
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova documental, concluiu que o réu transgrediu a legislação laboral, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 4. Verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Os declaratórios, portanto, apenas contestam os fatos registrados pelo Tribunal Regional, não havendo que se falar em omissão a justificar a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não se limitou a prova testemunhal, concluiu que foram demonstradas “transgressões à legislação laboral, notadamente, os arts. 176 e 178 da CLT e as disposições do item 17.8 da NR - 17 do MTE”. Afirmou ser certa “a inobservância da legislação sobre o conforto do meio ambiente de trabalho, que pôs em xeque a saúde dos trabalhadores e, também, maculou seus bem-estares físico e psíquico”. 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, no sentido de ter sido caracterizada a transgressão aos arts. 176 a 178 da CLT e ao item 17.8 da NR 17, que tratam, respectivamente de “conforto térmico” e “condições de conforto no ambiente de trabalho”, necessário seria, para a inversão do julgado, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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