TSTEmb-ED-Ag-RR 1060-50.2021.5.06.0011
Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de férias sobre abono pecuniário
- Adequação na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025. TEMA 115. A c. Terceira Turma manteve a decisão monocrática mediante a qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do abono pecuniário, na ordem de 70% (setenta por cento). Consignou que "a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, de modo que, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão agravada guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST". O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), definiu que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art.143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 –GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.