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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000130-06.2024.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000130-06.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /fm/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000130-06.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, são AGRAVADOS DESEMBARGADOR MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e RICARDO FRANCISCO MAIERHFFER DE CARVALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pela requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, III, do RICGJT, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera o pedido de concessão de liminar para cassar o ato reclamado proferido nos autos do mandado de segurança nº 0100374-35.2024.5.01.0000 e suspender a ordem de reintegração com a concessão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Não foram apresentadas contrarrazões (fls.1855). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que o deferimento da liminar, em mandado de segurança, determinando a reintegração do impetrante ao emprego, em virtude de doença ocupacional, não se enquadra no art. 13, caput, do RICGJT. A agravante, nas razões do agravo interno, a reitera o pedido de concessão de liminar para cassar o ato reclamado proferido nos autos do mandado de segurança nº 0100374-35.2024.5.01.0000 e suspender a ordem de reintegração com a antecipação dos efeitos da tutela. Alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, na correição parcial apresentada, demonstrou ¿a existência de abuso e ato contrários à boa ordem processual a possibilitar a medida apresentada, principalmente porque inexistente outro recurso ou meio processual específico, nos termos do artigo 13 do RICGJ¿. Sustenta que se trata de situação extrema, que permite a atuação do Corregedor-Geral para impedir ¿a lesão de difícil reparação, conforme artigo 13, § único do Regimento Interno do TST, visto que há descumprimento da decisão proferida na CORPAR N.º 1000146-62.2024.5.00.0000. Ou seja, não busca a agravante apenas a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nos autos do MSCiv-0100374-35.2024.5.01.0000, mas o reestabelecimento da boa-ordem processual, para que seja observada a decisão proferida na CORPAR N.º 1000146- 62.2024.5.00.0000¿. Enfatiza que ¿a liminar deferida de ofício pelo Excelentíssimo Desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, descumpre a decisão proferida Ministra Dora Maria da Costa, enquanto Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, na CorPar n.º 1000146-62.2024.5.00.000, em que fora atribuído efeito suspensivo ao agravo regimental interposto em face de decisão proferida em Mandado de Segurança para afastar a determinação de reintegração de empregado¿. Reitera a alegação de que ¿a mesma matéria já foi discutida nos autos da CorPar- 1001127- 62.2022.5.00.0000, tendo a Exma. Ministra Corregedora-Geral deferido parcialmente a liminar pretendida para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, os efeitos de decisão proferida em Mandado de Segurança, afastando a determinação de reintegração de empregada diretora de cooperativa de consumo, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente¿. Com efeito, o art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT define o cabimento da correição parcial na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso sob exame, consignou-se na decisão agravada, que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do desembargador nos autos do MSCiv0100374-35.2024.5.01.0000, em razão de concessão de liminar ao impetrante da segurança. Esclareceu-se que o desembargador relator do mandado de segurança subjacente, examinando a questão controvertida, deferiu a liminar pretendida pelo impetrante determinando a sua reintegração ao emprego, em virtude de doença ocupacional. Sob essa perspectiva, reitera-se a decisão a agravada no sentido de que a situação posta em debate não se enquadra no art. 13, caput, do RICGJT, visto que a pretensão autora é, na verdade, de efeito suspensivo ao agravo interno e pode ser satisfeita com a interposição da medida jurídica processual adequada no âmbito do próprio Tribunal Regional (tutela cautelar incidental para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso). Ressalta-se, ademais, que a matéria, objeto da controvérsia, revela-se eminentemente jurídica, bem como segue os trâmites legais, com obediência à legislação processual e ao devido processo legal. Assim, não se configura, na interpretação levada a efeito, qualquer desordem processual, tumulto ou excepcionalidade grave que possa ensejar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Além disso, a Correição parcial visa a assegurar o resultado útil do processo e não a impedi-lo segundo a sua tramitação legal. No tocante à alegação de que se trata de idêntica matéria já discutida nos autos da CorPar-1001127-62.2022.5.00.0000, cuja decisão da Corregedora-Geral concedeu parcialmente a liminar para deferir o efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão proferida, em Mandado de Segurança, afastando a determinação de reintegração de empregada diretora de cooperativa de consumo, trata-se de fundamento diverso do abordado na presente CorPar, porquanto a corrigente pretende a suspensão de reintegração de empregado, em face do reconhecimento de doença ocupacional. Constata-se, portanto, que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria. Ausente, pois, a comprovação de situação processual extrema e de dano irreparável, como assegura à agravante. Enfatiza-se, por fim, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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