TSTRRAg-Ag-RRAg 0000181-42.2023.5.19.0001
Horas extras: requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
- Comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – horas extras – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. comissões – base de cálculo – vendas a prazo – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada divergência jurisprudencial específica e válida, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. ii – recurso de revista DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – comissões – base de cálculo – vendas a prazo – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A jurisprudência atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se orientado no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao Agravo exclusivamente quanto à base de cálculo das comissões incidentes sobre vendas a prazo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e (b) conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento diferenças de comissões decorrentes da adoção, como base de cálculo, do valor total das vendas a prazo, incluídos juros e demais encargos financeiros. Brasília, 11 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora