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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011716-44.2021.5.15.0099

Responsabilidade subsidiária: adicional de insalubridade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada
  • Óbices do art. 896, §1º-a, i, da CLT e da súmula 126 do TST
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HORAS EXTRAS. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram (i) no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas “responsabilidade subsidiária” e “adicional de insalubridade”; (ii) no óbice da Súmula 126 do TST em relação aos temas “horas extras” e “honorários sucumbenciais devidos pela reclamada”. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra os referidos pilares decisórios, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1º, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. A insurgência está preclusa, pois não foi examinada no despacho de inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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