TSTAIRR 0000830-66.2022.5.07.0036
Cargo de confiança: impossibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de confiança
- Impossibilidade
- A saber, o não exercício do cargo de gestão pelo Reclamante
- E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da falta de poderes de gestão, de direção e disciplinar que caracterizam exercício do cargo de gestão, que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, se baseou na prova testemunhal produzida nos autos e na análise da prova documental, sobretudo do próprio contrato de trabalho. 2. A discussão a ser apresentada no Recurso de Revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – a saber, o não exercício do cargo de gestão pelo Reclamante – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios