TSTRR 1000987-67.2021.5.02.0045
Adicional de insalubridade: aplicação de injetáveis em farmácia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Aplicação de injetáveis em farmácia
- Previsão na norma regulamentar 15 da portaria 3.214/78 do mte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). 3. Assim, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o manuseio e aplicação de injeções de forma habitual em farmácias não seria suficiente para caracterizar exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MTE, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista por violação do art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, nos termos em que fixados pela sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator