TSTEmb 0000513-55.2024.5.09.0129
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atividade insalubre
- Horas extras
- Jornada 12x36 e banco de horas estabelecidos em norma coletiva
- No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 E BANCO DE HORAS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, fixou o quadro de que havia autorização expressa nas normas coletivas para adoção do regime 12X36 em concomitância com sistema de compensação de jornada, bem como previsão de desnecessidade de autorização prévia da autoridade sanitária para o exercício de atividade insalubre. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Considerando a consonância do acórdão recorrido com a referida tese, não se verificam violações ou contrariedades apontadas, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator