TSTAg-AIRR 1028-89.2017.5.14.0002
Horas Extras: correção Monetária
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Correção Monetária
- Comissionista Misto
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Transcendência
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Agravante não impugna o fundamento adotado para o não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Sendo assim, emerge, mais uma vez, o óbice da referida Súmula como obstáculo intransponível ao conhecimento do presente Agravo Interno. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Comissionista Misto; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização