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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1028-89.2017.5.14.0002

Horas Extras: correção Monetária

  • Direito do Trabalho
  • Horas Extras
  • Correção Monetária
  • Comissionista Misto
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
  • Transcendência
  • Financeiras / Equiparação Bancário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Agravante não impugna o fundamento adotado para o não conhecimento do seu Agravo de Instrumento, a saber, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Sendo assim, emerge, mais uma vez, o óbice da referida Súmula como obstáculo intransponível ao conhecimento do presente Agravo Interno. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Comissionista Misto; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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