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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.346

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Alegada nulidade da busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão temporal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, mantida em apelação, com trânsito em julgado em 15/6/2020, tendo sido julgada improcedente posterior revisão criminal.

2. A defesa sustenta nulidade absoluta, de ordem pública, por ilicitude da prova decorrente de abordagem, busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de exasperação da pena-base em patamar superior à metade do mínimo legal, sem fundamentação idônea, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da abordagem, busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, suscitada apenas em revisão criminal e em habeas corpus após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira, alcançada pela preclusão temporal; (ii) saber se, no caso concreto, houve fundadas suspeitas a legitimar a abordagem policial e os atos de busca pessoal e veicular, afastando a ilicitude das provas; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e da existência de maus antecedentes, carece de fundamentação idônea suscetível de correção na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, não arguida na ação penal originária nem antes do trânsito em julgado da condenação e somente deduzida na revisão criminal, encontra-se alcançada pela preclusão temporal, caracterizando nulidade de algibeira, instituto não admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

5. Ainda que superado o óbice da preclusão, a abordagem e os atos de busca pessoal e veicular mostram-se legítimos, pois amparados em elementos concretos indicativos de fundada suspeita: interação considerada suspeita entre indivíduos, em local reconhecido pelo elevado índice de tráfico de drogas, somada ao visível nervosismo do agravante diante das indagações policiais e à visualização de caixas no interior do veículo.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos e à existência de fundada suspeita demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental interposto na mesma via.

7. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base não prospera, pois a exasperação na primeira fase da dosimetria funda-se na expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e na existência de maus antecedentes, critérios objetivos e idôneos, utilizados dentro da margem de discricionariedade vinculada do julgador, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, identificável desde a fase instrutória e suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação, configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão temporal.

2. A abordagem policial e a realização de busca pessoal e veicular são lícitas quando fundamentadas em elementos concretos de fundada suspeita, extraídos do contexto fático, como interação suspeita entre indivíduos, local conhecido por tráfico de drogas, nervosismo do abordado e visualização de objetos no interior do veículo.

3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para redefinir a existência de fundada suspeita ou reavaliar, de modo amplo, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da abordagem policial.

4. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, fundada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na existência de maus antecedentes, constitui fundamentação idônea e não pode ser revista em habeas corpus, salvo em caso de manifesta ilegalidade.

Tese

1. A alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, identificável desde a fase instrutória e suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação, configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão temporal.

2. A abordagem policial e a realização de busca pessoal e veicular são lícitas quando fundamentadas em elementos concretos de fundada suspeita, extraídos do contexto fático, como interação suspeita entre indivíduos, local conhecido por tráfico de drogas, nervosismo do abordado e visualização de objetos no interior do veículo.

3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para redefinir a existência de fundada suspeita ou reavaliar, de modo amplo, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da abordagem policial.

4. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, fundada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na existência de maus antecedentes, constitui fundamentação idônea e não pode ser revista em habeas corpus, salvo em caso de manifesta ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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