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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 366-58.2020.5.08.0012

I) agravo obreiro em recurso de revista patronal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo obreiro em recurso de revista patronal
  • O agravo de instrumento do 1º Reclamado, Banco Bradesco S.A
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Honorários Advocatícios
  • Juros

Ementa

I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO –PREVISÃO EM NORMA COLETIVA –APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , determinar a compensação, por todo o período imprescrito , dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo. 2. Não tendo a Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –MULTA. 1. O agravo de instrumento do 1º Reclamado, Banco Bradesco S.A. , que versava sobre base de cálculo dos repousos semanais remunerados , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro; e II - negar provimento ao agravo do Banco Reclamado, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.938,34 (dois mil, novecentos e trinte e oito reais e trinta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Transcendência; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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