TSTRR-RR 0019100-38.2011.5.17.0007
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Juros e correção monetária
- Fazenda pública
- Emenda constitucional nº 113/2021
- Aplicação imediata
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, conforme assinalado no acórdão recorrido. 3. Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, a qual deve ser observada. 4. Com efeito, essa foi a diretriz sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170 ao fixar a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 5. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela EC nº 113/2021, não subsistindo a conclusão adotada pela Corte de origem para afastar a sua incidência no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à determinação de observância da EC nº 113/2021 a partir da sua vigência. Brasília, 11 de março de 2026... JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator