TSTRRAg-RRAg 0020514-92.2021.5.04.0812
Inversão da ordem de julgamento: ceee-d (quarta reclamada)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Inversão da ordem de julgamento
- Ceee-d (quarta reclamada)
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Cabimento
Ementa
I. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes do julgamento do agravo de instrumento, a análise do tema constante do recurso de revista, razão pela qual se inverte a ordem de julgamento, passando, primeiramente, ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (QUARTA RECLAMADA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11º, DA CLT. CABIMENTO. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. ARTIGO 3º, VII, DO ATO CONJUNTO 1/12 DO TST/CSJT/CGJT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 37. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, "É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?", foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos sem determinação de suspensão dos processos, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, por deserção. Considerou inválida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, por entender que “o contrato de seguro apresentado não se presta à real garantia que assegure a mesma segurança e eficácia do depósito recursal”. Acrescentou, ainda, que não se admite o seguro garantia com prazo de vigência, mesmo que prevista a cláusula de renovação automática, destacando que a apresentação do seguro “não satisfaz o princípio da efetividade que deve nortear o processo do trabalho, em que a admissão da penhora em dinheiro é preferencial e sua substituição por garantia somente ocorre em situações excepcionais.”. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. 4. Sobre o tema, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia judicial, os quais deverão constar expressamente das cláusulas da apólice. Dentre eles, o inciso VII do artigo 3º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT admite a vigência da apólice com prazo, mínimo, de 3 anos, observada a existência de cláusula de renovação automática (artigo 3º, X, do Ao Conjunto). 5. No caso, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em quantia 30% superior ao valor do depósito recursal, estabelece o prazo de vigência de três anos (2022 a 2025) e possui previsão específica da renovação automática (cláusula 5.1 – das condições especiais), em que garantida a validade da apólice enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de renovação. 6. Considerando que o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC), revela-se plenamente cabível a opção pelo seguro garantia judicial, desde que cumpridas as exigências contidas no artigo 3º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, o que se verifica no presente caso. 7. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da quarta Reclamada, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada ao recurso ordinário da quarta Reclamada (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D), determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da quarta Reclamada, como entender de direito. Prejudicada a análise dos capítulos autônomos do recurso e dos demais recursos autônomos, cabendo às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela jurisdicional. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator