TSTAIRR 0010281-58.2024.5.03.0036
Diferenças salariais: utilização de veículo próprio
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Utilização de veículo próprio
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Fornecimento de vale-refeição
- Grupo econômico
- Existência de interesse integrado e atuação conjunta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em No transcreveu trechos do acórdão recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação das controvérsias enfrentadas pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO. 1. Na espécie, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, nos termos previstos na norma coletiva da categoria, pois, após a desconstituição dos cartões de ponto acostados aos autos, restou comprovado nos autos que o reclamante trabalhou 220h mensais a partir de agosto de 2022. 2. Conforme se observa, a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Cumpre assinalar que o princípio da reserva legal, erigido no art. 5º, II, da Constituição Federal, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 da CLT, com arrimo na alegada violação constitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. EFETIVA INGERÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O acórdão recorrido registra que as reclamadas “trocaram de quadro societário entre si”, “têm o mesmo objeto social: prestação de serviços de leitura, medição, faturamento, ligação, corte, religação e entrega de contas de água e esgoto”, “as reclamadas se fizeram representar pelo mesmo preposto, e pelo mesmo advogado”. 2. No contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, restou reconhecida a existência de grupo econômico, evidenciando-se não apenas a identidade de sócios, mas também a comunhão de interesses e a atuação conjunta. 3. Com efeito, analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional asseverou que “Tendo a reclamada descumprido as cláusulas da norma coletiva referentes ao salário diferenciado para o empregado que faz uso de veículo próprio e do vale-refeição é devido o pagamento da multa prevista na cláusula 30ª da CCT da categoria”. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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