Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000040-57.2018.5.02.0711

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Limitação ao mínimo de 30 minutos
  • Inaplicabilidade às normas anteriores à lei nº 13.467/2017
  • Percentual
  • Adicional incidente sobre as horas extras intervalares

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.322. LIMITAÇÃO AO MÍNIMO DE 30 MINUTOS. INAPLICABILIDADE ÀS NORMAS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 1. À luz da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, especialmente quanto à prevalência da negociação coletiva e aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se, em tese, a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Tal parâmetro constitui limite mínimo de proteção ao trabalhador, expressamente previsto pelo legislador, não sendo passível de supressão por negociação coletiva. No julgamento da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a disciplina do intervalo intrajornada no âmbito da Lei nº 13.103/2015, reconheceu a possibilidade de flexibilização do instituto por norma coletiva, desde que respeitado o patamar mínimo legal. Por sua vez, no Tema 1.046 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, atribuindo eficácia vinculante ao entendimento quanto à prevalência da negociação coletiva sobre direitos disponíveis. Todavia, a incidência das normas materiais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 submete-se às regras de direito intertemporal, não alcançando, em princípio, situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas aplicáveis ao reclamante reduziram o intervalo intrajornada para período inferior a uma hora, circunstância que motivou a declaração incidental de nulidade das cláusulas normativas anteriores a 11/11/2017. Consignou que tais disposições foram celebradas em desconformidade com a legislação vigente à época, razão pela qual não poderiam ser convalidadas pela superveniente redação dos arts. 71, § 4º, e 611-A, III, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, concluiu pela invalidade das normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que as disposições relativas à jornada e aos intervalos constituem normas de ordem pública destinadas à preservação da saúde e segurança do trabalhador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento integral do período correspondente, nos termos da jurisprudência então consolidada nesta Corte. 3. Esta Corte, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, embora a evolução legislativa e jurisprudencial posterior admita, em tese, a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, observado o limite mínimo de 30 minutos, tal compreensão não se aplica às normas coletivas firmadas em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PERCENTUAL. ADICIONAL INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS INTERVALARES. ACORDO COLETIVO NÃO PREQUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO QUE FORA PACTUADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O acolhimento da argumentação recursal esbarra na ausência de elementos que permitam aferir a extensão norma coletiva de modo a aferir a correção da aplicação da percentual de 100% sobre as horas extras intervalares e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Assim, não há como aferir se a previsão coletiva não está sendo observada. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Hora Extra; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.